A indicação Legislativa nº 449/2019 é uma sugestão de autoria do vereador  Anderson Prego de Colombo e solicita a criação de uma Carteira de Identificação do Autista para garantir o atendimento prioritário de pessoas com autismo, conforme determina as Leis Federal nº 10.048/2000 e 12.762/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno Espectro Autista.

 

Sabe-se que o transtorno não é de fácil identificação pela população. E, necessita de um documento especifico para identificar e garantir o direito já previsto em leis e desta forma priorizar o atendimento prioritário nos serviços público e privados.

 

Para Anderson Prego, apresentar este projeto por indicação legislativa, garante agilidade à proposta, pois o governo municipal pode rapidamente emitir um decreto, porém o parlamentar irá apresentar em forma de lei que demora um pouco mais a tramitação.

 

“não podemos deixar que esses cidadãos não sejam assistidos rapidamente, pois muitos órgãos ainda não garante o que determina a lei federal, já com a carteira de identificação deve ser garantido o atendimento”

 

O documento também permitirá o cadastro, a identificação, o mapeamento para saber a quantidade de pessoas munícipes com TEA  o que pode ser usado para propor outras ações e políticas públicas.

 

Veja a Indicação na Íntegra:

Indicação 449/2019 – Destinatário: Prefeitura Municipal de Colombo

Assunto: Solicita-se a Prefeitura Municipal de Colombo, Instituir e regulamentar o Cadastro e a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

 

Justificativa

 

Considerando a Lei Federal nº 10.048/2000, dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

Considerando o Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamenta a Lei Nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Considerando a Lei Municipal nº 1468/2018, Cria a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências. O transtorno do espectro autista ou autismo atinge quase dois milhões de brasileiros, em sua maioria crianças, pois nestes casos a doença é mais comum que o câncer, AIDS ou diabetes. No mundo, a ONU estima que existam mais de 70 milhões de pessoas com autismo. O autismo é um transtorno que afeta o desenvolvimento em três importantes áreas: comunicação, socialização e comportamento. Assim como os demais problemas de saúde quanto mais cedo for diagnosticado, maior será a eficácia do tratamento. De acordo com a Classificação dos Transtornos Mentais, a denominação Autismo foi substituída pelo termo Transtorno do Espectro Autista. A noção de espectro de autismo foi descrita por Lorna Wing em 1988, e sugere que as características do autismo variam de acordo com o desenvolvimento cognitivo. Em um extremo, temos os quadros de autismo associados à deficiência intelectual grave e, do outro lado, quadros de autismo, sem deficiência intelectual e sem atraso significativo de linguagem. O documento permitirá a identificação do munícipe com TEA e o garantirá atendimento prioritário nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos no município de Colombo. Sugestão do modelo do Projeto de Decreto municipal:

 

Art. 1º Ficam instituídos o Cadastro e a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) com o objetivo de:

I – mapear os casos existentes no município de Colombo, o que será essencial para formulação e execução de políticas públicas destinadas ao seu desenvolvimento;

II – assegurar o atendimento com prioridade nos equipamentos públicos do município de Colombo;

III – promover a inclusão social.

Art. 2º É considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela que apresenta síndrome clínica caracterizada na seguinte forma:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 3º O Cadastro e a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com TEA será realizado sem qualquer custo e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – formulário, devidamente preenchido, para Carteira de Identificação da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista (TEA);

II – certidão de nascimento ou documento de identidade e CPF;

III – comprovante de endereço atualizado;

IV – atestado médico emitido por profissional (especialista em neurologia ou psiquiatria) do Sistema Único de Saúde (SUS) ou da Rede Privada;

V – Foto 3×4 recente. Parágrafo único. A pessoa estrangeira diagnosticada com TEA, não naturalizada, domiciliada no município de Colombo, deverá apresentar o Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com TEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da carteira, será emitida segunda via, mediante a apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência Policial.

Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com TEA será emitida pelos seguintes órgãos Municipais:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social: Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), para o munícipe beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC);

II – Secretaria Municipal de Educação: Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), para o munícipe matriculado na Educação Básica; III – Secretaria Municipal de Saúde: Unidades de Saúde da Família (USF). Parágrafo único. O órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com TEA fará sua emissão no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *