O Estatuto da Igualdade Racial, de autoria do senador Paulo Paim, foi instituído pela Lei nº12.288, de 20 de julho de 2010. Sua criação se deu a partir de amplo debate, com o objetivo de garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate o racismo e à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

 

Em seu texto, deixa explícito o dever do Estado e da sociedade em garantir a igualdade de oportunidades entre cidadãos brasileiros, independente de etnia ou cor da pele tem direito de acesso a saúde, educação, moradia, religião, cultura, comunicação, trabalho e renda.

Para tanto, para devida efetivação da Lei, os governos devem incluir a participação da população negra em condição de igualdade de oportunidade, conforme dispõe o Art 4º da referida lei, através de:

Art 4º (…)

I – Inclusão nas Políticas Públicas de desenvolvimento econônico e social;

II – Adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

III. Modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;

IV – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;

V – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;

VI – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;

VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.

Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.

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