Neste ano, teremos o processo eleitoral que definirá nossos representantes para os cargos de Presidente da República, Senadores (as), Governadores (as) estaduais, deputados (as) federais e estaduais.

É dever de todos os cidadãos brasileiros, zelar pelo processo eleitoral democrático e justo, onde a concorrência seja ampla e o debate seja sempre propositivo, buscando a apresentação das melhores ideias para o avanço dos estados e do país, em benefício de todos.

Com objetivo de auxiliar na divulgação de boas condutas neste ano eleitoral, buscamos algumas informações em ambientes oficiais que passamos a compartilhar neste breve resumo.

A Advocacia Geral da União – AGU, publicou neste ano, a revisão da Cartilha de Condutas vedadas Aos Agentes Públicos Federais em Eleições, documento este que trás conceitos e exemplos importantes a todos os eleitores e também aos interessados em concorrer a algum cargo político eletivo em 2018.

 

DEFINIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS

 

PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA CONCORRER A CARGOS ELETIVOS

A desincompatibilização é um instituto do direito eleitoral mediante o qual o cidadão que deseja concorrer a um mandato eletivo deve, obrigatoriamente, afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer, de forma plena, seus direitos políticos, evitando, assim, posterior condição de inelegibilidade. A medida tem por fim evitar que o candidato se utilize de forma indevida do cargo, emprego ou função em seu benefício, ou de alguém próximo, o que provocaria um desequilíbrio na disputa eleitoral, afetando a igualdade dos candidatos.

 

PRINCÍPIO BÁSICO DE VEDAÇÃO DE CONDUTAS

São vedadas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997.

CONDUTAS VEDADAS

– Propaganda eleitoral antecipada – Quando o candidato faz campanha, com pedido explícito de antes de ser aberto o período eleitoral, ou seja, antes de 16 de agosto de 2018.

– Convocação de redes de comunicação para pronunciamento – Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997 (incluído pela Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013), “Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

Pronunciamento em rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito após 07 de julho de 2018 – É vedado, nos três meses que antecedem o pleito, “fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.” (cf. art. 73, inciso VI, alínea “c”, da Lei nº 9.504, de 1997).

Publicidade de atos, programas e obras públicas contendo nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

– Publicidade institucional após 07 de julho de 2018 – Esta vedação específica se aplica apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

– Aumento de gastos com publicidade a partir de 1º de janeiro de 2018 – É proibido realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

– Participação do candidato, em palanques e atos de inauguração de obras e afins, a partir de 07 de julho de 2018.

– Contratação de shows artísticos com recursos públicos para inauguração de obras públicas a partir de 07 de julho de 2018.

– Propaganda em sítios oficiais – Veiculação, ainda que gratuitamente, de propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (cf. art. 57-C, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504, de 1997).

– Vedação de utilização de nomes e siglas de órgãos públicos da união, suas autarquias e fundações públicas a partir de 15 de agosto de 2018 – EXEMPLOS: associar ao nome do candidato todo ou parte de nome de órgão público da União, suas autarquias e fundações (ex: Fulano do INSS); uso pelo candidato do logotipo de órgão público da União, suas autarquias e fundações; utilização de nome de órgão público da União, suas autarquias e fundações no nome de urna do candidato, santinho e propaganda impressa.

– Cessão e utilização de bens públicos, uso de bens e serviços de caráter social e cessão de servidores ou empregados públicos para trabalho de campanha durante seu expediente normal.

– Nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção ou transferência de ofício e exoneração de servidor público – Período: nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 7 de julho de 2018, e até a posse dos eleitos.

– Operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato.

 

Fique atento ao calendário eleitoral:

 

1º de janeiro – segunda-feira

  1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).
  2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).
  3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).
  4. Data a partir da qual é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VII).

 10 de abril – terça-feira (180 dias antes)

  1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º).
  2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução nº 22.252/2006).

1º de maio – terça-feira

Vedado ao titular do Poder Executivo contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente até o final de seu mandato, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade orçamentária.

7 de julho – sábado (3 meses antes)

  1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):

I – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

  1. a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
  2. b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
  3. c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2018;
  4. d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
  5. e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

  1. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):

I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

  1. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
  2. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
  3. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

16 de agosto – quinta-feira

  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36).
  2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
  3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
  4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).
  5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
  6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 6 de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
  7. Data a partir da qual, até 5 de outubro, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).

7 de outubro – domingo

DIA DAS ELEIÇÕES (Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput)

  1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, observandose, de acordo com o horário local.

30 de outubro – domingo

  1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, observando-se, de acordo com o horário local.

A Justiça eleitoral também publicou um manual com explicações sobre a propaganda eleitoral na internet. Confira aqui: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/propaganda-eleitoral-na-internet

A cartilha completa pode ser baixada aqui: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/38264434

 

#Tamojunto!

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