Declaração de voto do Vereador Anderson Ferreira da Silva (Anderson Prego) ao Projeto Lei do executivo 008/2017, que altera o Regime Jurídico Único e dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Colombo, conforme especifica,

SÚMULA:Altera a redação da Lei Municipal n° 1348 de 30 de julho de 2014, conforme especifica.

 

O Projeto de Lei do Executivo nº 008/2017, que altera o Estatuto dos servidores públicos de Colombo, tem voto CONTRÁRIO deste vereador. A prefeitura de Colombo enviou a alteração do estatuto dos servidores sem ao menos discutir com as entidades que representam os servidores municipais. Não podemos acreditar que o problema financeiro que Colombo atravessa seja de responsabilidade dos servidores públicos, pois estes se dedicam e trabalham dia a dia pelo zelo do serviço público, mesmo com condições adversas. É notório que neste ano não foi pago a Data Base, que é um direito constitucional, sob alegação de que não se apresenta um cenário para esta reposição, além de não pagar as progressões e adicional de mérito que estão congelados desde 2015. Mesmo nestas condições é enviado a Câmara municipal projetos para retirar direitos e afetar todo o serviço público.

O conjunto de medidas proposto pela prefeita não defende os interesses da cidade a médio e longo prazo, apenas penaliza e retira direitos. Na mensagem do Projeto enviado aos vereadores a prefeita apresenta que a alteração da lei fora realizada em 2014, e com pouco mais de 2 anos de vigência, encontrou dificuldades na aplicação da lei e por isso precisa das “adequações”. Em outro parágrafo nos apresenta que “apesar de a proposta legislativa contemplar alterações de diversos artigos, resta evidente que o objetivo da revisão é buscar uma redação mais clara e concisa para os diversos dispositivos, simplificando o entendimento e aplicabilidade”, ora isto é uma inverdade, pois não busca apenas melhorar a redação e fazer pequenos ajustes, o projeto retira direitos fundamentais que são fruto da luta, conquistados ao longo do tempo pelos servidores, não se pode apenas retirá-los.

O projeto regulamenta a terceirização da perícia médica, uma vez que passa para uma empresa que fará esses serviços. Na sequência, no art. 10, apresenta novos critérios para exonerar servidores que estiverem em Estágio Probatório. Apresenta que será exonerado o servidor público que tiver seu conceito considerado como insatisfatório em apenas uma das avaliações, quando será então notificado para apresentar sua defesa em 5 dias.Desta forma este artigo é inconstitucional, porque devem ser respeitados os ritos apresentados nos incisos I e II do § 1º do art.41 da Constituição Brasileira que garante que o servidor público só perderá o cargo:

“I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.”

 

No art. 13, a proposta penaliza ainda mais, pois a prefeitura propõe redução salarial do servidor que estiver licenciado por mais de 30 dias, a ele será garantido somente a remuneração básica. No §10 apresenta que se a perícia médica constatar a necessidade de redução de carga horária por motivo de doença, ela ocorrerá com redução proporcional de sua remuneração. Esta proposta é muito agressiva, pois afeta aqueles e aquelas que estão realizando tratamento de saúde e nem ao menos pondera se o paciente for arrimo de família, ou seja, aqueles servidores que são mantenedores do lar. Apresentei uma emenda especifica para retirar os dois parágrafos que vão causar muitos danos aos servidores e, mesmo explicando e argumentando, os vereadores votaram contra a minha emenda.

Os arts 15 e 16 referem-se a licença para tratar de pessoa doente na família. Nestes artigos é apresentada uma serie de burocracia, com a necessidade avaliação de um profissional do serviço social da prefeitura, que certificará da necessidade, porém este não é um problema, adiante é reduzida a atual licença de 90 dias para 30 prorrogáveis para mais 30. Cabe salientar que esta licença só é concedida com remuneração se o servidor for arrimo de família, ou seja,quando for o mantenedor do lar.

O art. 21 proposto revoga o direito do servidor de ter falta abonada. Este ponto é importante explicar que retirando esta previsão da lei, nenhum chefe imediato, secretario ou coordenador poderá abonar qualquer falta, pois não haverá esta previsão legal. Quando discutimos a administração pública precisamos observar os seus princípios que estão presentes na nossa Constituição Federal em seu art. 37, caput, que dispõe que:

 

“a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”

 

No que se refere o princípio da legalidade “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito a lei, deve subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei e dela não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Assim, o administrador público não pode, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições.

Voltando a redução de salários do servidor que estiver em tratamento de saúde, o art. 24. volta a apresentar esta previsão, mas apresenta que a partir de agora o servidor poderá vir a receber um valor inferior ao Salário Mínimo, desde que tenha reduzida sua carga horária pela perícia médica, o que a atual lei não permite, pois no art. 118. da Lei 1.348 (estatuto do servidor) em vigor,  “Para jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nenhum servidor público receberá, a título de vencimento básico, a importância inferior ao salário mínimo nacional vigente”.

Outro ponto importante a apresentar refere-se ao pagamento do salário maternidade, pois na lei vigente a servidora gestante tem seu salário maternidade calculado com base na média das últimas 12 remunerações percebidas. A proposta da prefeitura apresenta que este cálculo será feito com base no vencimento básico e nas vantagens legalmente incorporáveis, ou seja, se o servidor possuía alguma gratificação, esta não será mais incorporada no salário maternidade, o que ao meu ver é um grande retrocesso.

O art. 29 trata que o servidor deixará de receber a gratificação quando não estiver no exercício, em decorrência de afastamentos ou licenças por mais de 30 (trinta) dias, num primeiro momento vemos, como justo, mas quando analisamos que vai novamente afetar os servidores que estiverem licenciados para tratamentos médicos, nós como casa de leis não podemos aceitar esta retirada de direitos.

No art. 30 a proposta trata do auxílio transporte, acrescenta uma seria de burocracia e além disso, apresenta que só terá direito quem e tão somente usufruir exclusivamente para transporte coletivo público e, quando o servidor for de transporte próprio o empregador não estará obrigado a fornecer o benefício. Apresentamos emenda para este artigo também, buscando que pudesse ser pago em dinheiro para todos os servidores, conforme é realizado pelo Estado do Paraná e que cada servidor possa usufruir deste benefício como achar melhor, ou seja, podendo ir por exemplo, de carro ou motocicletas, no entanto esta emenda também foi rejeitada.

Ja o Art. 32 pretende regulamentar o auxílio alimentação, da mesma forma como do artigo anterior, propusemos que seja garantida em dinheiro para todos os servidores e não apenas que seja pago uma parte da refeição. Desta forma o servidor poderia almoçar onde quisesse ou até mesmo usar o recurso para compra mantimentos e cozinhar em casa e levar o almoço para o trabalho. Esta proposta também não foi aceita e a emenda rejeitada.

Neste projeto, a exemplo do projeto de lei do executivo nº 007/2017, não foi emitido pareceres (do relator e das comissões conjuntas) conforme determina o Regimento Interno (RI) da Câmara Municipal de vereadores de Colombo.  Portanto houve uma grave violação do processo legislativo ao não respeitar o que consta no § 1 do art. 70 RI que determina que os pareceres devem consistir de relatório e opinião conclusiva sobre qualquer matéria sujeita a estudo. Há ainda que se observar que o parecer, não deve apenas seguir o Parecer Jurídico da casa. Ele deve ser fundamentado, deve demonstrar os convencimentos do relator e da comissão, apresentar o mérito pela aprovação ou rejeição, o que ao meu ver, não foi realizado.

Após esta análise dos principais pontos acima apresentados, reafirmando o compromisso assumido por mim em defesa do serviço público, dos servidores, dos direitos conquistados ao longo dos anos, pela luta contra a tercerização e a precarização do serviço público, apresento meu voto CONTRÁRIO ao Projeto de Lei do Executivo n°008/2017.

 

 

ANDERSON FERREIRA DA SILVA

Vereador

 

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