Estarão abertas a partir da próxima segunda-feira da semana que vem – 23 de julho, as inscrições para o Programa Passe Escolar, que atende estudantes matriculados no ensino superior e pós-médio conforme especificações e critérios estabelecidos na lei 1195/2010. O período de inscrição se encerra em 13 de agosto de 2018.

O benefício, que consiste na redução de 50% no valor da tarifa, será concedido aos alunos durante o período letivo e que residem a mais de 1.500 metros da unidade de ensino. Também para ter acesso, a renda familiar não deve ultrapassar três salários mínimos.

Para tanto, é necessário que o estudante traga em mãos, no dia do cadastro, o seu cartão usuário URBS/METROCARD.O estudante que ainda não possui o seu cartão vale transporte deve ir até uma Rua da Cidadania mais próxima (URBS) ou até Rua Benjamin Constant, 148 Centro (METROCARD), ambos são gratuitos. O cartão é feito e entregue na hora.

 

As inscrições para utilizar este benefício serão feitas diariamente, sem agendamento, das 8 às 17 horas, na Regional Maracanã, na rua Dorval Ceccon, 664. Informações pelo telefone 41-3675.5901 / 5923.

Período de inscrições – 23/07 – 13/08/2018

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Relação de Documentos – Passe Escolar

Formulário Passe Escolar

Lei 1195/2010:

LEI Nº 1195, DE 25/10/2010 – Pub. Metrópole nº 2600, de 03/12/2010.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PASSE ESCOLAR NA MODALIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.

A Câmara Municipal de Colombo, Estado do Paraná, aprovou, e eu, José Antônio Camargo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o “passe escolar”, no sistema de transporte coletivo municipal, aos alunos residentes no Município, regularmente matriculados em instituições públicas ou particulares de Ensino Superior ou de Ensino Pós-Médio, localizadas no Município de Colombo ou na Região Metropolitana de Curitiba, que recebam bolsa de estudo igual ou superior a 50% (cinquenta porcento) da anuidade, e residam a mais de 1.500 (mil e quinhentos) metros dos estabelecimentos de ensino que frequentem.

Parágrafo Único – Tem direito ao benefício constante no caput, os alunos enquadrados nas seguintes situações de renda familiar:

I – 01 (um) filho com direito ao passe escolar, quando a renda familiar for de até 03 (três) salários mínimos;

II – 02 (dois) filhos com direito ao passe escolar, quando a renda familiar for de até 04 (quatro) salários mínimos;

III – 03 (três) filhos ou mais com direito ao passe escolar, quando a renda familiar for de até 05 (cinco) salários mínimos.

Art. 2º O passe escolar, que será concedido pela Prefeitura Municipal somente durante o período letivo, consiste na redução de 50% (cinquenta porcento) do valor da tarifa, consubstanciada no fornecimento de 02 (dois) vales-transportes diários para utilização exclusiva no transporte coletivo urbano de passageiros de Colombo.

Art. 3º Para a obtenção do passe escolar o aluno deverá cadastrar-se no Departamento da Juventude, mediante preenchimento de formulário subscrito pelo mesmo, quando tiver idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, ou por seu representante legal quando for menor de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo Único – O formulário referido no caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:

I – comprovante de identidade do aluno ou do seu responsável legal, quando for o caso;

II – declaração fornecida pela instituição de ensino comprovando a qualidade de estudante devidamente matriculado, contemporânea à data da solicitação do benefício;

III – comprovante atualizado de residência do aluno ou do seu responsável legal, quando for o caso;

IV – comprovante de renda atualizado do aluno ou do seu responsável legal, quando for o caso, bem como dos seus familiares.

Art. 4º Incumbe ao Departamento da Juventude:

I – análise da legalidade e regularidade da documentação apresentada;

II – constatação da necessidade e da possibilidade da utilização de transporte coletivo para o deslocamento do aluno de sua residência até a escola e vice-versa.

Art. 5º Para os fins do cadastramento previsto nesta Lei entende-se por:

I – familiares: o pai, a mãe, o irmão ou qualquer outro parente, consanguíneo ou afim, que resida na mesma moradia do aluno ou do qual o mesmo seja dependente;

II – responsável legal: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou qualquer outra pessoa a quem esteja concedida por ordem judicial a guarda ou responsabilidade do menor, nos termos da legislação civil;

III – prova da identidade: a certidão de nascimento, a cédula de identidade, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, e os demais documentos a estes equiparados;

IV – comprovante de residência: o talão de imposto imobiliário, as contas de tarifas de energia elétrica, água e telefonia, ou declaração subscrita por duas testemunhas com firma reconhecida em cartório;

V – comprovante de renda:

a) para os que prestam serviços com vínculo empregatício: a Carteira de Trabalho e Previdência Social, envelope de pagamento ou declaração firmada pelo empregador, com firma reconhecida em cartório, onde conste o valor da remuneração percebida;
b) para os que exercem atividades em caráter autônomo: declaração assinada pelo aluno ou responsável legal, subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida em cartório, na qual conste a renda total e carnê de contribuição ao INSS.

Art. 6º O Município subvencionará o correspondente a 50% (cinquenta porcento) do valor do passe escolar, relativo a 02 (dois) vales-transportes, por dia letivo, conforme calendário escolar vigente.

§ 1º O valor correspondente aos 50% (cinquenta porcento) restante, deverão ser pagos pelos alunos ou seus responsáveis.

§ 2º A aquisição será feita diretamente nas empresas mediante a apresentação da carteirinha emitida pelo Departamento da Juventude.

§ 3º O montante da despesa com o fornecimento de passes escolares fica limitado à dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

Art. 7º A aquisição de passe escolar somente poderá ser feita pelo próprio aluno ou por seu responsável legal, admitindo-se a compra por procurador constituído através de mandato público.

Art. 8º O aluno ou seu responsável legal deverá apresentar semestralmente a documentação referida nos incisos II a IV do artigo 3º, sob pena de suspensão do direito à aquisição do passe escolar.

Parágrafo Único – Verificando-se que as informações prestadas foram inverídicas ou a documentação apresentada falsificada, bem como a constatação de que o aluno, por qualquer motivo, não esteja utilizando os passes no transporte coletivo urbano de passageiros, ocorrerá também a suspensão imediata do benefício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 9º O recebimento indevido de passes implicará ao aluno ou seu representante legal, a obrigação de ressarcir o Município, a totalidade da quantia recebida nessa condição.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 dias da sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal de Colombo, Em 25 de outubro de 2010.

JOSÉ ANTÔNIO CAMARGO
Prefeito Municipal

 

Fonte: Prefeitura Municipal de Colombo. Disponivel em:<http://portal.colombo.pr.gov.br Acesso em: 16 de julho de 2018.

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